sexta-feira, 8 de agosto de 2014

COMPLEMENTOS AO MEU ARTIGO "SOBRE VALOR E PREÇO" (REVISTA MOURO N. 8, DEZ. 2013)

1) A partir da inovação tecnológica e do consectário aumento da força produtiva do trabalho verificados em uma determinada planta fabril pioneira, tal inovação tende a difundir-se entre as demais plantas fabris individuais, do mesmo ramo de produção, em razão da concorrência de preços, de tal sorte que cada nova planta que adere à mencionada inovação diminui um pouco o preço, até que o preço do produto desse ramo industrial acabe por coincidir com o novo valor desse produto, que agora é derivado da difusão total da inovação técnica em todo esse ramo da indústria.

2) Quando todo o ramo industrial em questão, ou sua maior parcela, adere à inovação tecnológica, um novo valor do produto de tal ramo passa a vigorar, em razão da nova força produtiva do trabalho assim disseminada, e a mais-valia (relativa) somente voltará a ser possível com uma subsequente inovação técnica e seu consectário aumento da força produtiva do trabalho.

3) Como a cada nova adesão à inovação técnica geralmente vem acompanhada de diminuição do preço em razão da concorrência, conforme item 1, verifica-se uma diminuição paulatina da taxa de mais-valia, até sua anulação completa quando o novo valor do produto, já reduzido em razão do aumento da produtividade, passa a vigorar nesse ramo industrial, agora completamente tomado pela inovação tecnológica.

4) A queda gradativa da taxa de mais-valia, cf. item 3, é compensada pelo aumento da velocidade de rotação de capital e consectário aumento da massa de mais-valia no mesmo interregno temporal, derivados do menor preço pelo qual é vendido o produto e consequente domínio do mercado.

5) Tal queda gradativa da taxa de mais-valia, cf. item 4, também pode ser compensada pela acumulação de capital, com aumento absoluto dos capitais constante e variável na planta fabril (em nova proporção devida ao aumento da composição orgânica radicada na inovação tecnológica), de tal forma que se aufere assim uma maior massa de mais-valia.

6) Enfim, tal queda da taxa de mais-valia também pode ser compensada pelo simples aumento da jornada de trabalho, com proporcional aumento da massa de mais-valia, expediente este que, todavia, resta limitado pela jornada de trabalho máxima legalmente imposta.

(POR LUIS FERNANDO FRANCO MARTINS FERREIRA)

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